Novas medidas trabalhistas para enfrentar a crise causada pela COVID-19

20/04/2020

Novas medidas trabalhistas para enfrentar a crise causada pela COVID-19

20/04/2020

Novas medidas trabalhistas para enfrentar a crise causada pela COVID-19

O governo federal publicou, em 1º de abril, a Medida Provisória nº 936/20, também conhecida como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, com novas regras e condições para a redução proporcional da jornada e do salário de empregados e para a suspensão temporária dos contratos de trabalho, como alternativas para enfrentar a crise causada pela pandemia de covid-19.

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de trabalho com preservação de renda, para empresas com receita bruta em 2019 menor que R$4.800.000,00:

 

  • O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, da seguinte forma:

 

Percentual de redução do salário e jornada

Valor do benefício emergencial

25%

25% do valor do seguro-desemprego

50%

50% do valor do seguro-desemprego

70%

70% do valor do seguro-desemprego

 

  • Condições:
    • Preservação do valor do salário-hora de trabalho.
    • Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
    • Acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
    • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

 

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho 
    • O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 

  • Condições:
  • Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, e enquanto durar o estado de calamidade pública.
  • Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
  • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de tele trabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
  • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Exemplo: suspensão durante 2 meses, estabilidade total de 4 meses.

 

  • Empresas com receita bruta em 2019 maior que R$4.800.000,00 só com acordo coletivo no Sindicato de Classe.

 

Para mais informações,  entre em contato com o seu sindicato através do (84) 3222-0028 e agende o seu horário.O plantão da assessoria contábil funciona todas as quintas-feiras, das 14h00 às 17h00.

 

 

 

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