23/05/2017
23/05/2017
Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do RN reconheceu vínculo empregatício de médico que atuava em hospital privado de grande porte em Natal no sistema de pejotização.
Com o intuito de diminuir encargos trabalhistas, empresas realizam a chamada “pejotização” – contratação de pessoa jurídica com relação direta de trabalho – o que dirimi sua responsabilidade sobre o trabalhador, burlando direitos trabalhistas.
O setor jurídico do Sinmed RN atendeu a solicitação do médico e entrou com ação contra o hospital para garantir os direitos trabalhistas do profissional.
Confira trecho do Parecer:
“As provas evidenciam que, até quase o término do vínculo o demandante era o único médico na especialidade de angiologia trabalhando para o hospital, além disso, era quem realizava todos os atendimentos dos pacientes associados aos planos regidos pelo reclamado, desde o clínico, emissão de pareceres, procedimentos cirúrgicos e realização de exames simples e complexos, até o atendimento de urgências. Além disso, tinha a jornada controlada, por meio de sistema biométrico, que permitia ao reclamado auferir a hora em que iniciava o atendimento, a duração da consulta, e o número de pacientes recepcionados. Observe-se que, foi fixada remuneração mensal e estipulado um número mínimo de pacientes a serem atendidos, demonstrando a habitualidade na prestação dos serviços. Os aditivos acrescidos ao contrato inicial revelam que, cada vez mais atribuições eram repassadas para o autor, ratificando a tese de que sua presença era extremamente necessária nos estabelecimentos dos reclamados, principalmente se considerarmos que, além do atendimento clínico, emissão de pareceres e realização de cirurgias, também tinha por compromisso atender aos chamamentos do hospital nas urgências, inclusive com prazo de duas horas para comparecer ao local. Nesse aspecto, oportuno dizer que o autor não tinha autonomia funcional, havia um número mínimo de pacientes a serem atendidos, as cirurgias somente eram realizadas se autorizadas pelo reclamado, assim como o médico somente poderia utilizar determinado material se houvesse a anuência do empregador, sem falar que era constantemente chamado para responder por eventuais atrasos ou negativas na prestação dos serviços. Portanto, o reclamado quem assumia o risco pela atividade, sendo o demandante, ainda que médico especialista na área de angiologia, mero cumpridor de ordens. Deste modo, evidenciada a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício.”
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