Médico, chegou a hora de lutar junto ao seu sindicato!

14/01/2016

Médico, chegou a hora de lutar junto ao seu sindicato!

14/01/2016

A contribuição sindical, ou imposto sindical, é uma arrecadação obrigatória realizada no mês de março de cada ano para todos os profissionais que tenham algum vínculo empregatício. O valor a ser pago pela categoria médica segue a decisão do Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Médicos (FENAM).

Para 2016 o Sinmed adotará o valor estipulado pela Fenam  de R$299,00. Em 2015, o valor pago pelos profissionais foi de R$290,00.

O sindicato alerta os médicos que para evitar que o Imposto Sindical seja descontado em folha, mais de uma vez, em todos os lugares em que o médico tiver vínculo, ele deve pagar, até o dia 29 de fevereiro, o Guia de Recolhimento encaminhado pelo Sinmed RN para todos os médicos do estado.

Além de evitar pagar várias vezes o mesmo imposto, o pagamento por boleto bancário encaminhado pelo sindicato garante que o valor arrecadado seja destinado às entidades médicas que lutam diariamente por melhorias para a categoria.

Já a contribuição social, paga apenas pelos sindicalizados, não terá reajuste no valor em 2016, apesar da inflação de 10% ocorrida em 2015. O valor permanece em R$70,00 mensal.

Lembramos que a contribuição social é quem garante o funcionamento do sindicato, promovendo suas lutas e a oferta de serviços para os seus associados.

Conheça mais sobre Contribuição Social x Contribuição Sindical, clique aqui.

 

Confira informe da Fenam sobre o Imposto Sindical:

1 – A contribuição sindical anual é um tributo do Ministério do Trabalho e Emprego, representando um dia do nosso Salário Mínimo Profissional – SMP;

2 – É devida por todos os médicos sejam autônomos, celetistas ou servidores públicos;

3 – Quem determina o cálculo da GRCSU são os sindicatos de base;

4 – Quem dá a quitação do correto recolhimento da contribuição são os sindicatos médicos;

5 – Qualquer outra forma de pagamento não constituirá prova de quitação da contribuição sindical, conforme exigência constante do § único do art. 585, da CLT, sujeitando-se o profissional às sanções previstas nos artigos 578 e seguintes da CLT;

6 – Alertamos que para o profissional autônomo uma das penalidades é o não reconhecimento a conversão do tempo de trabalho quando da aposentadoria especial;

7 – Siga corretamente as instruções do recolhimento e cumpra com as suas obrigações legais; 

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