22/05/2015
22/05/2015
Declarar o carnê leão é uma forma do profissional liberal legalizar seus ganhos, com a vantagem adicional de poder inclusive descontar despesas referentes ao trabalho.
Se você é autônomo, ou recebe rendimentos vindos de pessoas físicas é fundamental se informar sobre o Carnê leão, um imposto mensal obrigatório não muito conhecido ou divulgado, mas, extremamente importante.
Nosso foco nas próximas edições é orientar você, sindicalizado, sobre a importância do Carnê Leão, e serão abordadas as seguintes questões:
ü Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
ü Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
ü Qual é o tratamento tributário aplicável à gratificação natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil?
ü Qual é a diferença entre o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e o recolhimento complementar?
ü O carnê-leão pago a maior ou indevidamente pode ser compensado em recolhimentos posteriores ou na Declaração de Ajuste Anual?
ü Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaração?
ü Contribuinte sujeito ao carnê-leão, que opte pelo recolhimento complementar do imposto, pode efetuar o pagamento sob o mesmo código?
ü O valor do sinal ou arras recebido em virtude de rescisão de contrato é tributável?
Iniciamos por:
ü Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
Se sujeita ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 – rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 – importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
5 – rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 – rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável 10% (ver “Atenção”), no mínimo, do rendimento bruto; e
Atenção:
A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que altera o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o percentual contido no citado item 6 passa a ser de 10%.
7 – rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.
Fonte: (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 e 54)
Se necessário venha ao nosso Sindicato todas as quintas-feiras das 14h00 às 18h00.
Prof. Rinaldo B Negromonte – CRC RN 006923-O/8
Assessor Contábil do SINMED