Informativo Contábil: Atenção com a Declaração de Serviços Médicos

10/03/2011

Informativo Contábil: Atenção com a Declaração de Serviços Médicos

10/03/2011

A Receita Federal do Brasil quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retida em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para isso, a partir de 2010, a Declaração de Serviços Médicos – Dmed – torna-se obrigatória conforme Instrução Normativa N° 985/2009, publicada no DOU em 23.12.2009, que determina a Declaração ser obrigatória a todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde), com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A grande dúvida é quanto o entendimento de Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica, que, – De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda – RIR (§ 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000/99), a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil. Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada à pessoa jurídica.

Portanto, recomenda-se a análise de um profissional Contador, para que não incorra em não ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011 (prazo conforme IN RFB 1.101/2010), contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010. E, por conseqüência, não ser penalizado conforme o Art. 6º que diz: “A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
II – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Prof. Rinaldo B Negromonte – CRC RN 006923-O/8
Assessor Contábil do SINMED

Os médicos que desejarem consultoria específica na área contábil podem agendar atendimento através do telefone 3222-0028. A assessoria realiza plantão toda  quinta das 14h ás 18h.
 

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