07/12/2015
07/12/2015
A contribuição sindical dos médicos para 2016 é de R$ 315,00, conforme decisão do Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Médicos (FENAM), valor este que pode ser alterado pelo sindicato de base.
A Contribuição Sindical tem caráter compulsório, portanto, é uma obrigação do profissional liberal recolher, anualmente, este tributo que deve ser feito através de guia apropriada na rede bancária autorizada ou agência lotérica.
A FENAM orienta os sindicatos a encaminharem às empresas notificação informando-as de a contribuição sindical dos médicos devem ser repassadas ao sindicato médico, visto que se trata de sindicato de categoria profissional autônoma, sob pena de cobrança judicial à própria empresa se o médico não apresentar o seu pagamento do boleto que normalmente é encaminhado pelo sindicato medico.
Aos médicos, a orientação é para que paguem a contribuição sindical e levem cópia xerocada a todos os seus empregos e façam um requerimento solicitando que não seja mais realizado o desconto em folha.
Como pagar:
O imposto deve ser pago por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), opção preferencial, já que o desconto em folha não garante o repasse desses valores ao sindicato médico e à FENAM. Quando ocorre o desconto em folha, o montante arrecadado poderá seguir para sindicatos gerais e não diretamente para o da categoria médica. Essa ação também evita que, caso o profissional tenha mais de um vínculo, seja tributado mais de uma vez.
Sendo assim, a FENAM INFORMA:
1 – A contribuição sindical anual é um tributo do Ministério do Trabalho e Emprego, representando um dia do nosso Salário Mínimo Profissional – SMP;
2 – É devida por todos os médicos sejam autônomos, celetistas ou servidores públicos;
3 – Quem determina o cálculo da GRCSU são os sindicatos de base;
4 – Quem dá a quitação do correto recolhimento da contribuição são os sindicatos médicos;
5 – Qualquer outra forma de pagamento não constituirá prova de quitação da contribuição sindical, conforme exigência constante do § único do art. 585, da CLT, sujeitando-se o profissional às sanções previstas nos artigos 578 e seguintes da CLT;
6 – Alertamos que para o profissional autônomo uma das penalidades é o não reconhecimento a conversão do tempo de trabalho quando da aposentadoria especial;
7 – Siga corretamente as instruções do recolhimento e cumpra com as suas obrigações legais;
8 – Maiores informações e aspectos legais solicitar junto à secretaria@fenam.org.br.