16/12/2015
16/12/2015
Durante assembleia realizada ontem (15), no Sinmed RN, foi apresentada uma prévia das contas do sindicato em 2015 – a prestação de contas final acontece em janeiro de 2016 – e votados os valores da contribuição social e sindical.
A contribuição sindical, ou imposto sindical, é uma arrecadação obrigatória realizada no mês de março de cada ano para todos os profissionais que tenham algum vínculo empregatício. O valor a ser pago pela categoria médica segue a decisão do Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Médicos (FENAM).
Para 2016 o Sinmed RN optou por usar um valor ainda abaixo do estipulado pela Fenam, ficando em R$299,00. Em 2015 o valor pago pelos profissionais foi de 290,00.
O sindicato alerta os médicos que para evitar que o Imposto Sindical seja descontado em folha, mais de uma vez, em todos os lugares em que o médico tiver vínculo, ele deve pagar o Guia de Recolhimento encaminhado pelo Sinmed RN até o mês de fevereiro para todos os médicos do estado.
Além de evitar pagar várias vezes o mesmo imposto, o pagamento por boleto bancário encaminhado pelo sindicato garante que o valor arrecadado seja destinado às entidades médicas que lutam diariamente por melhorias para a categoria.
Já a contribuição social, paga apenas pelos sindicalizados, não terá reajuste no valor em 2016, apesar da inflação de 10% ocorrida em 2015. O valor permanece em R$70,00 mensal.
Lembramos que a contribuição social é quem garante o funcionamento do sindicato, promovendo suas lutas e a oferta de serviços para os seus associados.
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Confira informe da Fenam sobre o Imposto Sindical:
1 – A contribuição sindical anual é um tributo do Ministério do Trabalho e Emprego, representando um dia do nosso Salário Mínimo Profissional – SMP;
2 – É devida por todos os médicos sejam autônomos, celetistas ou servidores públicos;
3 – Quem determina o cálculo da GRCSU são os sindicatos de base;
4 – Quem dá a quitação do correto recolhimento da contribuição são os sindicatos médicos;
5 – Qualquer outra forma de pagamento não constituirá prova de quitação da contribuição sindical, conforme exigência constante do § único do art. 585, da CLT, sujeitando-se o profissional às sanções previstas nos artigos 578 e seguintes da CLT;
6 – Alertamos que para o profissional autônomo uma das penalidades é o não reconhecimento a conversão do tempo de trabalho quando da aposentadoria especial;
7 – Siga corretamente as instruções do recolhimento e cumpra com as suas obrigações legais;