Agressor de médico está impedido de deixar o Brasil, decide Justiça

07/12/2015

Agressor de médico está impedido de deixar o Brasil, decide Justiça

07/12/2015

A Justiça decidiu aplicar medidas cautelares contra Guilherme Mendes de Farias, que agrediu o médico Ântonio Andrade, em uma unidade de pronto-atendimento, na noite de sexta-feira (4), em Tibau do Sul. Ele, que tinha viagem planejada de intercâmbio no Canadá, está impedido de deixar o Brasil.

A decisão foi reflexo de pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte em Monte Alegre. “o que vem circulando como informação em redes sociais, em especial em grupos de ‘whats app’, é o fato de que o suspeito estaria de viagem marcada para o Canadá, participando de programa de incentivo daquele país, visando obter a cidadania e lá fixar residência (a informação dá conta que o visto foi aprovado). (…) Ora, é fato que, se a iminente viagem do suspeito se concretizar, os delitos por ele praticados não terão qualquer resposta penal”, escreveu o representante do MP.

Na decisão, foi considerado que Guilherme deveria ter sido preso. O texto que impõe medidas cautelares oficia a Polícia Federal para que Guilherme não deixe o Brasil.

“Os indícios de autoria igualmente se revelam presentes, seja pelo conteúdo do interrogatório do acusado, da declaração da vítima e das imagens capturadas em vídeo por uma testemunha. Assiste razão à Representante do Ministério Público quando sustenta ser necessária a aplicação de medidas cautelares ao acusado de modo a garantir a aplicação da lei penal”, diz trecho da decisão contra Guilherme.

Foram fixadas as seguintes medidas contra ele:

1) comparecimento mensal no Juízo competente, entre os dias 15 e 20, para justificar suas atividades;

2) proibição de se ausentar da comarca de residência, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo competente;

3) proibição de se ausentar do país, sem prévia autorização do Juízo competente com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência. 

 

Confira Ação Cautelar:

ação cautelar inominada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Representante em atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre (plantonista), em desfavor de GUILHERME MENDES DE FARIAS. Narrou que, em 04 de dezembro de 2015, a referida pessoa chegou na unidade básica de saúde de Tibau do Sul embriagado, perturbado e agressivo, chegando a esmurrar uma parede, exigindo atendimento médico de urgência. Acrescentou a Representante Ministerial que o médico Dr Antônio de Andrade, incomodado com a gritaria, foi explicar ao rapaz que estava realizando um procedimento e que o mesmo deveria aguardar. Nesse momento, Guilherme Mendes de Farias iniciou uma série de agressões contra o médico, batendo neste sem qualquer piedade, desconsiderando o fato de ser a vítima pessoa idosa, sem qualquer chance de defesa, surgindo a necessidade de intervenção de outras pessoas presentes no local para deter o agressor. Informou ainda a Representante do Parquet que o fato ensejou lavratura de TCO na Delegacia de Polícia Civil de Canguaretama, o que ensejou a liberação do autor do fato. Aduziu o MP que, segundo pessoas conhecidas do agressor, este estaria tentando antecipar viagem provavelmente marcada para 09 de dezembro de 2015, tendo como destino o Canadá, local onde passaria a manter residência, o que poderia comprometer a aplicação da lei penal. Sustentou o Ministério Público que, em tese, a conduta praticada por Guilherme Mendes de Farias poderia ser tipificada como lesão corporal e desacato, cujas penas somadas retirariam a competência do Juizado Especial Criminal. Após apresentar fundamentação jurídica, pugnou a RMP pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP, quais sejam: comparecimento periódico em Juízo e proibição de se ausentar da comarca. Em nova manifestação, o Ministério Público — agora através da Promotora de Justiça da Comarca de Pedro Velho (plantonista) — aditou o pedido inicial, fazendo juntada de cópia do TCO. Asseverou que, na noite de 04 de dezembro de 2015, Guilherme Mendes de Farias desacatou funcionários públicos e lesionou o médico Dr Antônio de Andrade, tendo se livrado solto sem nenhuma garantia para o Juízo, após lavratura de TCO, quando, na verdade, deveria ter sido preso em flagrante e liberado após pagamento de fiança a ser arbitrada pela própria autoridade policial. A Representante Ministerial informou que "o que vem circulando como informação em redes sociais, em especial em grupos de ‘whats app’, é o fato de que o suspeito estaria de viagem marcada para o Canadá, participando de programa de incentivo daquele país, visando obter a cidadania e lá fixar residência (a informação dá conta que o visto foi aprovado). (…) Ora, é fato que, se a iminente viagem do suspeito se concretizar, os delitos por ele praticados não terão qualquer resposta penal". Ao final, reiterou "os pedidos anteriormente formulados, no sentido de que seja aplicada a medida cautelar alternativa à prisão de GUILHERME MENDES DE FARIAS (art. 319, I e IV, do CPP), sendo-lhe imposta a obrigação de comparecimento periódico em Juízo, no prazo e condições a serem impostas por Vossa Excelência, bem como proibição de se ausentar da Comarca em que reside, com expressa proibição de se ausentar do País, comunicando-se o fato à Superintendência da Polícia Federal em Natal, para as providências pertinentes". É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, considerando que o fato não foi levado ao conhecimento do Juízo Natural, eis que o TCO fora lavrado às 19:50h do dia 04 de dezembro de 2015, tornou-se imperiosa a atuação da Representante do Ministério Público Plantonista e, por conseguinte, desta magistrada plantonista. Consta dos autos que Guilherme Mendes de Farias compareceu a uma unidade básica de saúde na cidade de Tibau do Sul, com evidentes sinais de embriaguez, tendo promovido tumulto no local, desacatando funcionários públicos e agredindo com socos e chutes o médico plantonista, que não pôde esboçar qualquer reação, somente tendo cessado as agressões após ser contido por pessoas presentes no local. As condutas imputadas a Guilherme Mendes de Farias se amoldam, em tese, aos crimes de desacato e lesão corporal, o que ensejaria a lavratura de auto de prisão em flagrante, e não termo circunstanciado de ocorrência. A materialidade encontra-se demonstrada através do laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões corporais no ofendido Antônio Joaquim Ferreira de Andrade. Os indícios de autoria igualmente se revelam presentes, seja pelo conteúdo do interrogatório do acusado, da declaração da vítima e das imagens capturadas em vídeo por uma testemunha. Assiste razão à Representante do Ministério Público quando sustenta ser necessária a aplicação de medidas cautelares ao acusado de modo a garantir a aplicação da lei penal. Com efeito, além do que chegou ao conhecimento das promotoras plantonistas através de redes sociais, o próprio Guilherme Mendes de Farias afirmou, por ocasião de seu interrogatório, que "passou o dia ingerindo bebida alcoólica juntamente com seus familiares, vez que estava de viagem para fazer um curso fora do país". Neste momento processual, concluo que o fato de o acusado se ausentar do país com ânimo de fixar residência no Canadá pode comprometer a aplicação da lei penal, mostrando-se adequada — em face das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado — a fixação das seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento mensal no Juízo competente, entre os dias 15 e 20, para justificar suas atividades; e (b) proibição de se ausentar da comarca de residência, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo competente; bem como proibição de se ausentar do país, sem prévia autorização do Juízo competente com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência. Do dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO o pleito Ministerial e aplico a GUILHERME MENDES DE FARIAS as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) comparecimento mensal no Juízo competente, entre os dias 15 e 20, para justificar suas atividades; e (b) proibição de se ausentar da comarca de residência, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo competente; bem como proibição de se ausentar do país, sem prévia autorização do Juízo competente com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência. Intime-se o acusado com urgência, devendo ser ainda cientificado de que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá ensejar sua prisão preventiva. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal para fiscalização do cumprimento da decisão no ponto em que proíbe o acusado de se ausentar do país, sem pr&

eacute;via autorização do Juízo competente. Ciência ao MP. Oportunamente, estes autos deverão ser apensados ao TCO. Findo o plantão, remetam-se os autos ao Juízo competente.

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