15/10/2011
15/10/2011
1. O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro Caixa?
Resposta:
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.
(Lei n º 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6 º ; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 76; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
2. As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?
Resposta:
O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.
(Lei n º 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6 º ; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts . 75 e 76; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
Prof. Rinaldo B Negromonte – CRC RN 006923-O/8
Assessor Contábil do SINMED