06/10/2011
06/10/2011
Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?
Resposta: O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado (inclui médicos), o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro
Caixa:
1 – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 – os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
4 – A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
Na hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Atenção! Não são dedutíveis:
1. As quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
2. As despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste; 3. As despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
4. As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como
autônomo a pessoa física ou jurídica.
(Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4 º , inciso I; Lei n º 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3 º, Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
Prof. Rinaldo B Negromonte – CRC RN 006923-O/8
Assessor Contábil do SINMED
Para maiores informações procure nosso Sindicato. Os atendimentos acontecem com o contador Rinaldo Negromonte sempre nas quintas-feiras das 14h às 18h. Mais informações pelo telefone: 3222 – 0028