Especial Imposto Sobre Renda da Pessoa Física 2014 – Dicas Importantes

28/03/2014

Especial Imposto Sobre Renda da Pessoa Física 2014 – Dicas Importantes

28/03/2014

 ALUGUÉIS
Pergunta – O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir as despesas com condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?
Resposta – Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já excluídos os impostos, as taxas e os emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXERCÍCIO DE 2014
Pergunta – Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2014?
Resposta – A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 6 de março a 30 de abril de 2014. O serviço de recepção da declaração, pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO – CONTRIBUINTE OBRIGADO A DECLARAR
Pergunta – Qual é a penalidade aplicável na entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou sua não apresentação?
Resposta – O contribuinte obrigado a entregar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74. A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
• No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou m-IRPF (consultar item “ii” do “Atenção” da pergunta 001), a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Atenção:
a) A entrega de Declaração de Ajuste Anual Retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega;
b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do sítio da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:
b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;
b.2) utilizando o m-IRPF (consultar item “ii” do “Atenção” da pergunta 001), na hipótese de apresentação de declaração original; ou
b.3) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO – CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A DECLARAR
Pergunta – O contribuinte não obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à multa por atraso na entrega da declaração?
Resposta – Não é devida a cobrança de multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de entregar a Declaração de Ajuste Anual. Plantão tira dúvidas todas as quintas-feiras da 14h00 às 18h00. Agende sua presença.

Fonte: SRF
Prof. Rinaldo B Negromonte – CRC RN 006923-O/8
Assessor Contábil do SINMED

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