16/07/2020
16/07/2020
O Código de Ética Médica (RESOLUÇÃO CFM Nº2217 DE 27/09/2018) estabelece:
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
[…]
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Se na era antiga a Medicina era pautada na velha tradição do paternalismo clínico, na qual o paciente não podia decidir nada, apenas obedecer ao médico, atualmente, a Relação Médico-Paciente está em muito modificada.
O avanço inusitado da cultura dos direitos humanos aliado ao vertiginoso desenvolvimento tecnológico da medicina clínica provocou verdadeira revolução nessa que passou a ser mais intervencionista, resolutiva, porém, também perigosa, surgindo, assim, as sequelas das iatrogenias, objeto hoje de grandes preocupações dentro e fora da profissão médica.
Os artigos do Código de Ética Médica destacados determinam o devido e adequado esclarecimento ao paciente, com finalidade de obter seu livre consentimento, salvo, é claro, se estiver em iminente perigo de vida.
Preceituam, também, que todo paciente em idade adulta e com capacidade mental normal tem o direito de determinar o que será feito no seu próprio corpo, de proteger a inviolabilidade de sua pessoa, podendo escolher o tipo de tratamento entre aqueles disponíveis. É o direito à autodeterminação e o exercício da autonomia.
O Termo de Consentimento Informado (TCI) contém a autorização do paciente obtida pelo profissional para a realização de procedimento médico de indiscutível necessidade. É condição indispensável da relação médico-paciente contemporânea. Trata-se de uma decisão voluntária, escrita, protagonizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após processo informativo, para aceitação de um tratamento específico consciente dos seus riscos, benefícios e possíveis consequências.
Encontra respaldo ainda no Código de Defesa do Consumidor, que exige a prestação de esclarecimentos, em diversas disposições, destacando-se o art. 14, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade por prestar informações insuficientes e inadequadas.
De acordo com o Conselho Federal de Medicina, sob o prisma da ética profissional, predomina o entendimento sobre o TCI de que o paciente tenha recebido informação completa e adequada para o seu livre consentimento e que deva ser referido, resumidamente, no prontuário médico.
Romy Christine Costa
Advogada integrante da Equipe Jurídica do SINMED