Novas medidas trabalhistas para enfrentar a crise causada pela COVID-19
20/04/2020
O governo federal publicou, em 1º de abril, a Medida Provisória nº 936/20, também conhecida como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, com novas regras e condições para a redução proporcional da jornada e do salário de empregados e para a suspensão temporária dos contratos de trabalho, como alternativas para enfrentar a crise causada pela pandemia de covid-19.
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de trabalho com preservação de renda, para empresas com receita bruta em 2019 menor que R$4.800.000,00:
- O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, da seguinte forma:
Percentual de redução do salário e jornada
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Valor do benefício emergencial
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25%
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25% do valor do seguro-desemprego
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50%
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50% do valor do seguro-desemprego
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70%
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70% do valor do seguro-desemprego
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- Condições:
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho.
- Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
- Acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
- Suspensão temporária do contrato de trabalho
- O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
- Condições:
- Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, e enquanto durar o estado de calamidade pública.
- Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
- Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de tele trabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Exemplo: suspensão durante 2 meses, estabilidade total de 4 meses.
- Empresas com receita bruta em 2019 maior que R$4.800.000,00 só com acordo coletivo no Sindicato de Classe.
Para mais informações, entre em contato com o seu sindicato através do (84) 3222-0028 e agende o seu horário.O plantão da assessoria contábil funciona todas as quintas-feiras, das 14h00 às 17h00.