18/12/2017
18/12/2017
Na repartição tributária realizada pela Constituição, restou a cargo dos Municípios a instituição e cobrança do denominado Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ou simplesmente, ISS). Tal tributo incide, em regra, sobre o movimento econômico dos prestadores de serviço.
A chamada tributação por alíquotas fixas foi instituída para dispensar um tratamento tributário diferenciado em relação aos profissionais autônomos e às sociedades de profissionais liberais. Nessas hipóteses, o imposto tem um valor fixo, anual, não podendo incidir sobre o preço do serviço prestado, em razão da importância político-social levada em conta pelo legislador nacional, o que justifica o privilégio.
São os aspectos peculiares da atuação dos profissionais liberais, que levaram o legislador a abrir uma exceção em relação às sociedades por eles formadas, vedando a tributação fundada no preço do serviço.
Ocorre que os Municípios insistem em descumprir a legislação nacional. São vários os limitadores criados de forma ilegal pelas autoridades fiscais municipais para impedir ou, pelo menos, restringir o acesso a essa tributação fixa.
Dentre tais barreiras, algumas sociedades prestadoras de serviços profissionais, por apresentarem determinadas características que, no entender do Fisco, atribuem a elas natureza empresarial, fazem incidir o ISS proporcional ao seu faturamento.
Dentre essas características, está o registro da sociedade perante a Junta Comercial como uma “empresa limitada” ao invés de ser registrada no Cartório de Registros competente, como uma sociedade simples. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (que discordamos!), esse registro na Junta Comercial, traduz natureza “comercial” à sociedade profissional, perdendo-se, assim, o caráter de profissionais liberais autônomos.
O registro da sociedade é, em princípio, na Junta Comercial por mera comodidade, pois demanda menos burocracia e tempo para concluir o processo de abertura. Todavia, em busca de uma maior economia, é possível a atuação de profissionais especializado para realizar a conversão, atendendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, garantindo a economia legal.
A reunião dos resultados dos trabalhos individuais dos sócios não multiplica os rendimentos totais, ensejando apenas a vantagem de racionalizar esforços, poupar custos, e proporcionar maior disponibilidade de tempo para o trabalho e o descanso. Ou seja, características pertencentes a sociedade simples e não empresarial.
Portanto, não haveria óbice em ré enquadrar uma sociedade profissional empresaria em uma sociedade simples, passando a pagar um valor fixo de ISS, multiplicado pelo número de sócios que componham a sociedade.
Em conclusão, o reenquadramento da sociedade profissional encontra amparo nas seguintes premissas:
Diante da realidade fática, onde os contribuintes enfrentam uma exorbitante carga tributária, é imprescindível aos mesmos estarem em constante revisão de gastos tributários, buscando vislumbrar oportunidades de alívio financeiro.
De antemão, cada situação deverá ser analisada a viabilidade da referida mudança individualmente, inclusive sobre os requisitos específicos e alterações necessárias ao reenquadramento.