27/01/2017
27/01/2017
Dúvidas com relação ao pagamento da contribuição sindical são frequentes. Pensando nisso, a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) divulga perguntas e respostas que podem ajudar os médicos sobre o tema. Não fique inadimplente com o tributo anual do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
O que é a Contribuição Sindical?
É uma contribuição obrigatória prevista na CLT, devida ao médico profissional liberal autônomo ou que mantém vínculo empregatício público ou privado.
Quem deve recolher
O médico profissional liberal ou que mantém vínculo empregatício encontra-se obrigado a recolher esse tributo uma vez por ano.
Falta de recolhimento
A falta de recolhimento da contribuição sindical importa em suspensão do exercício profissional até a sua quitação, segundo previsto no artigo 599, da CLT.
Transparência
Ao realizar o pagamento da contribuição sindical, o montante da contribuição sindical é dividido da seguinte maneira: 60% para o Sindicato de sua região; 15% para a Federação Nacional dos Médicos (FENAM); 5% Confederação Nacional dos Profissionais Liberais. Os 20% restantes obrigatoriamente são destinados para o Ministério do Trabalho.
Direcione sua contribuição
Mesmo sendo trabalhador em alguma empresa privada ou pública, você tem o direito de direcionar a contribuição sindical para o Sindicato da sua categoria. Faça o pagamento até o dia 27 de fevereiro e leve o comprovante de quitação para o RH de sua empresa (seja pública ou privada) para que não seja realizado o desconto de um dia do trabalho no mês de março.
Porque devo pagar?
É justo que todos paguem porque se assim não for os que pagarem estarão financiando sozinhos as lutas da categoria cujos benefícios serão usufruídos por todos.
Sou aposentado. Devo pagar a Guia de Contribuição Sindical?
Como profissional liberal, não mais. Encaminhe a cópia do comprovante de aposentadoria ao sindicato médico da sua região, e não mais receba a Guia de pagamento. No entanto, caso continue mantendo vínculos empregatícios, seu empregador deverá continuar efetuando os recolhimentos em folha de pagamento.
Já pago a Contribuição Sindical como Pessoa Jurídica para outro sindicato. Para quem, afinal, devo pagar?
Esclarecemos que o entendimento da Assessoria Jurídica é o de que as sociedades civis constituídas para prestação pessoal de serviços profissionais pelos sócios não devem pagar a contribuição para sindicato que representa empresas comerciais.
O art. 580, § 4º, da CLT estabelece que os profissionais liberais organizados em sociedade com capital social registrado contribuirão na proporção deste. Portanto, a lei excluiu a dupla contribuição (pessoa jurídica / pessoa física).
Mas dois aspectos precisam ser bem esclarecidos: o primeiro diz respeito aos beneficiários das contribuições recolhidas nos termos do citado § 4º. O legislador claramente distinguiu o “profissional liberal organizado em sociedade civil” do “empregador” exatamente para manter sua representação sindical vinculada ao sindicato da categoria diferenciada (profissionais liberais). A lei não equipara a sociedade de prestação de serviços às categorias econômicas (patronais). Por isso, embora única, a contribuição é devida só e somente só ao sindicato da profissão liberal respectiva.
Ou seja, se a pessoa jurídica constituída não for uma sociedade comercial, daquelas que têm registro na Junta Comercial, então deverá contribuir ao Sindicato. Se, ao contrário, a referida empresa for uma sociedade comercial e não uma sociedade civil constituída para prestação de serviços profissionais, será ao sindicato patronal que deverá contribuir.