NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS MÉDICOS E À POPULAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

26/09/2026

NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS MÉDICOS E À POPULAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

26/09/2026

NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS MÉDICOS E À POPULAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

TERCEIRIZAÇÃO, PEJOTIZAÇÃO E AÇÕES DO SINMED-RN EM DEFESA DO TRABALHO MÉDICO

O Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte – Sinmed-RN, diante dos fatos recentes e das informações divulgadas a respeito das terceirizações, da utilização de Sociedades em Conta de Participação (SCP), da pejotização e das ações judiciais promovidas pelo Sindicato em defesa dos médicos, vem a público esclarecer:

1. AÇÃO JUDICIAL E DECISÃO LIMINAR

Em 22 de setembro de 2025, o Sinmed-RN obteve decisão liminar da 12ª Vara do Trabalho de Natal, em ação civil coletiva ajuizada contra o Município de Natal e as empresas Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda. e Proseg Consultoria e Serviços Especializados Ltda.

A decisão determinou que os envolvidos se abstivessem da quarteirização e da subcontratação irregular de médicos, estabelecendo multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 1 milhão, em caso de descumprimento.

Naquela decisão foram apontados fortes indícios de fraude trabalhista relacionados à utilização de Sociedades em Conta de Participação – SCP para intermediação da mão de obra médica.

Posteriormente, os efeitos da tutela foram suspensos cautelarmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

2. JULGAMENTO DE MÉRITO

Em 28 de novembro de 2025, a 12ª Vara do Trabalho de Natal julgou o mérito da ação e reconheceu irregularidades no modelo de contratação questionado pelo Sinmed-RN.

Entre os fatos analisados estava a circunstância de as empresas contratadas pelo Município não possuírem médicos em seus próprios quadros e transferirem a execução dos serviços médicos a profissionais vinculados por intermédio de SCPs.

A sentença reconheceu que o modelo, nas circunstâncias examinadas, poderia configurar fraude trabalhista e intermediação irregular de mão de obra.

Em 3 de fevereiro de 2026, o TRT da 21ª Região atribuiu efeito suspensivo ao recurso, afastando temporariamente a eficácia da obrigação imposta na sentença e permitindo a continuidade dos contratos enquanto prosseguia a discussão judicial.

O processo foi alcançado pela controvérsia submetida ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a competência e o ônus da prova nas ações sobre possível fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.

Portanto, não houve decisão definitiva do STF declarando regular o modelo de SCP utilizado no caso dos médicos de Natal. A controvérsia jurídica permanece submetida à definição do Supremo Tribunal Federal.

3. BUSCA DE UMA SOLUÇÃO PROVISÓRIA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Diante desse cenário e enquanto se aguardava uma definição do STF, o Sinmed-RN procurou a mediação do Ministério Público do Trabalho, buscando assegurar direitos e garantias mínimas aos médicos.

A iniciativa não representou mudança na posição histórica do Sindicato quanto à precarização. Representou uma tentativa de construir uma solução provisória de proteção aos profissionais enquanto persistisse a indefinição judicial.

As negociações avançaram para uma proposta que contemplava a formalização dos médicos mediante assinatura da Carteira de Trabalho, com direitos decorrentes da CLT, como férias, 13º salário, recolhimentos previdenciários e demais garantias trabalhistas.

4. O PROBLEMA DA “OPÇÃO” ENTRE CARTEIRA ASSINADA E CONTRATO SOCIETÁRIO

Um dos principais pontos de dificuldade sempre foi a previsão de que o médico pudesse optar entre a assinatura da Carteira de Trabalho e a manutenção de outra forma de contratação.

Para o Sinmed-RN, essa questão é juridicamente problemática.

O Sindicato entende que a existência de uma relação de emprego não é determinada simplesmente pelo nome dado ao contrato nem exclusivamente pela vontade formal das partes.

Quando a realidade da prestação dos serviços apresenta os elementos legalmente caracterizadores de uma relação trabalhista, não é suficiente denominar o médico de empresário, prestador autônomo ou sócio participante de uma SCP para afastar, por si só, a legislação trabalhista.

Foi precisamente essa realidade que levou o Sinmed-RN a recorrer à Justiça.

5. AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Quando da audiência judicial destinada à apreciação da homologação do acordo, a Procuradoria Regional do Trabalho manifestou objeções à homologação nos termos apresentados.

Entre as preocupações levantadas estava a existência de outros processos trabalhistas envolvendo a empresa e questões relacionadas ao reconhecimento de vínculo.

Também foi considerada problemática a possibilidade de transformar o reconhecimento do vínculo em uma simples opção individual do médico.

Se a controvérsia é justamente a existência de uma relação trabalhista encoberta por contratos de natureza societária, a eventual caracterização do vínculo deve decorrer da realidade da prestação dos serviços e dos requisitos previstos em lei, e não exclusivamente da escolha do trabalhador.

Também surgiram questionamentos quanto à remuneração que seria efetivamente registrada na Carteira de Trabalho, diante da possibilidade de diferença entre o valor formalmente registrado e a remuneração total recebida pelo médico.

6. CONSULTA AOS MÉDICOS

Diante das questões surgidas na audiência, foi determinado que o Sinmed-RN avaliasse junto aos médicos o interesse e o grau de adesão à assinatura da Carteira de Trabalho.

Cumprindo essa determinação, o Sindicato encaminhou correspondência aos profissionais solicitando sua manifestação e divulgou vídeo explicativo, apresentando claramente sua posição.

O Sinmed-RN explicou aos médicos que, em seu entendimento, estão presentes características de uma relação de trabalho que deve ser formalmente reconhecida, razão pela qual o Sindicato judicializou a questão e, posteriormente, buscou um acordo no qual as empresas aceitassem a assinatura da Carteira de Trabalho.

O Sindicato também esclareceu que a cláusula permitindo ao médico optar pela permanência no modelo societário representava um obstáculo relevante à homologação.

A preocupação era que uma adesão reduzida à carteira assinada pudesse ser indevidamente interpretada como uma espécie de legitimação dos contratos societários existentes, apesar de estes serem justamente objeto da controvérsia judicial.

Por essa razão, foi esclarecido aos médicos que a homologação judicial de um acordo nesses termos enfrentaria dificuldades caso não existisse adesão significativa dos profissionais à formalização do vínculo.

7. O SINMED-RN NÃO É RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO

Nesta semana, o Sinmed-RN foi surpreendido por manifestação pública de empresa e de seus representantes jurídicos procurando atribuir ao Sindicato a responsabilidade pelos obstáculos à conclusão de um acordo.

Essa narrativa precisa ser corrigida.

Não compete ao Sinmed-RN homologar acordo judicial.

A homologação é ato da Justiça do Trabalho, submetido à apreciação judicial e às manifestações institucionais cabíveis, inclusive do Ministério Público do Trabalho.

O Sindicato participou das negociações, procurou a mediação do MPT e buscou construir uma alternativa que proporcionasse proteção imediata aos médicos.

Não pode, portanto, ser responsabilizado por questionamentos jurídicos apresentados no processo de homologação.

8. A DEFESA DA CARTEIRA ASSINADA NÃO É UMA IMPOSIÇÃO ARBITRÁRIA DO SINDICATO

A defesa da formalização do vínculo não decorre de uma vontade arbitrária do Sinmed-RN de impor aos médicos determinada modalidade contratual.

Decorre do entendimento de que a realidade da prestação dos serviços possui características próprias de uma relação trabalhista e de que o modelo societário adotado já foi objeto de decisões da Justiça do Trabalho questionando sua regularidade.

Uma decisão foi proferida em sede liminar e outra após julgamento de mérito. Seus efeitos processuais foram posteriormente suspensos, e a matéria está submetida à controvérsia constitucional relacionada ao Tema 1.389 do STF.

Suspender os efeitos de uma decisão enquanto se aguarda o julgamento de questão jurídica superior não equivale a declarar que o modelo questionado é definitivamente regular.

9. PROTEÇÃO DOS MÉDICOS E RISCO DE PASSIVO TRABALHISTA

Outra preocupação do Sinmed-RN é a situação de insegurança criada para os próprios profissionais e para as empresas.

A manutenção prolongada de relações posteriormente reconhecidas como empregatícias poderá gerar relevante passivo trabalhista e previdenciário, além de deixar os médicos, durante esse período, sem a integralidade das proteções decorrentes de uma relação formal de emprego.

Foi exatamente para evitar que os profissionais permanecessem indefinidamente nessa situação enquanto o STF não decidisse a matéria que o Sinmed-RN procurou a mediação do Ministério Público do Trabalho.

O Sindicato buscou uma solução. Não criou o problema.

10. POSIÇÃO FINAL DO SINMED-RN

Diante dos fatos, o Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte reafirma:

não compete ao Sindicato homologar acordos;

não compete ao Sindicato ignorar as manifestações do Ministério Público do Trabalho ou as decisões da Justiça do Trabalho;

e não pode o Sindicato conferir antecipadamente legitimidade a uma modalidade contratual cuja regularidade é justamente objeto de questionamento judicial.

O Sinmed-RN cumprirá a determinação de consultar e ouvir os médicos. Entretanto, essa consulta não transforma eventual opção individual por determinado contrato em declaração de sua regularidade jurídica.

Se a conclusão institucional do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho for de que, diante das condições concretas da prestação dos serviços, existe uma verdadeira relação trabalhista, o Sindicato não pode abrir mão dos direitos coletivos da categoria nem solicitar a homologação de instrumento que possa significar o reconhecimento de uma irregularidade que ele próprio vem combatendo judicialmente.

A tentativa de acordo constituiu uma alternativa provisória destinada a proteger os médicos enquanto o STF não decide definitivamente a matéria.

Se essa solução não puder ser juridicamente homologada, caberá ao Sinmed-RN manter a posição que vem defendendo desde o início: nas situações em que estiverem presentes os requisitos legais da relação de emprego, a relação entre as empresas e os médicos deve ser formalizada mediante vínculo trabalhista, com registro em Carteira de Trabalho e garantia dos respectivos direitos.

O Sinmed-RN não será obstáculo a soluções.

Será, porém, obstáculo à precarização do trabalho médico, à intermediação irregular de mão de obra e à transferência aos profissionais dos riscos que pertencem às empresas contratantes.

A defesa de vínculos regulares, remuneração digna e proteção social dos médicos é também uma defesa da segurança e da continuidade da assistência prestada à população.

Natal, 26 de setembro de 2026.

Dr. Geraldo Ferreira Filho
Presidente
Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte – Sinmed-RN

Referências verificadas

A liminar de 22/09/2025, a multa de R$ 5 mil/dia até R$ 1 milhão, a referência às SCPs e aos indícios de fraude estão documentadas pelo próprio Sinmed-RN. A sentença de 28/11/2025 registra a discussão sobre Justiz e Proseg, inclusive o fato de não possuírem médicos em seus quadros e utilizarem profissionais por SCP.

A decisão cautelar de 3/02/2026 atribuiu efeito suspensivo ao recurso e manteve a execução dos contratos administrativos 005/2025 e 006/2025. O STF confirma que o Tema 1.389 trata da licitude da contratação de PJ/autônomo, possível fraude, competência e ônus da prova; o andamento oficial mostra que a matéria ainda não teve julgamento definitivo.

A mediação realizada no MPT-RN e a proposta envolvendo carteira assinada e direitos como férias, 13º e recolhimentos previdenciários foram divulgadas em julho de 2026.

Para publicação, eu recomendaria apenas uma última cautela: anexar à nota ou conferir com a assessoria jurídica a ata da audiência de homologação antes de atribuir nominalmente à Procuradoria Regional do Trabalho as objeções descritas nos itens 5 e 10. Não encontrei essa ata em fonte pública indexada; esses trechos da nota estão baseados nas informações que o senhor forneceu, enquanto os demais pontos centrais foram confrontados com fontes públicas.

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