Médicos podem se aposentar mais cedo

15/12/2011

Médicos podem se aposentar mais cedo

15/12/2011

Os servidores públicos estaduais, municipais e federais, que trabalham em atividades consideradas insalubres ou perigosas, podem obter, via ação judicial, o direito de incremento do tempo de serviço em, no mínimo, 40% (quarenta por cento).

Ou seja, quem trabalha em hospital público e recebe a gratificação de insalubridade (médicos, enfermeiros, nutricionistas, etc), poderá se aposentar com 25 anos de contribuição, ou receber abono de permanência enquanto estiver trabalhando, a partir da aquisição do direito da aposentadoria.

AVERBAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES:

Fundamento:

Em virtude da inexistência de norma específica para os servidores públicos indicando os casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a Administração Pública vem indeferindo o pleito de contagem especial do período trabalhado em condições especiais, sob o argumento de violação ao princípio da legalidade. Diante da omissão legislativa e do argumento oportunista utilizado pela Administração para negar o legítimo pleito dos
servidores, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção n.º 721/DF, entendeu pela aplicação das disposições do Regime Geral de Previdência Social, Lei nº 8.312/91, quanto à aposentadoria especial dos servidores públicos: MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA.

Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral -artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (STF – MI 721 / DF – DISTRITO FEDERAL – Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 30/08/2007)

Consequências práticas para o servidor:

Incremento mínimo de 40% (quarenta por cento) no tempo de trabalho do servidor; possibilidade de requerimento de abono de permanência, caso preenchidos demais requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais.

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