Cartilha da Greve

05/02/2010

Cartilha da Greve

05/02/2010

1. Introdução

Apresentamos a CARTILHA DA GREVE, visando dar uma orientação geral sobre o assunto.
 
No presente texto são abordados diversos aspectos da questão e respondidas as principais dúvidas da categoria, sempre levando em consideração as posições do Judiciário sobre a matéria.
 
O objetivo, ao esclarecer os profissionais médicos, é contribuir para uma adesão ampla e consciente ao movimento grevista que se inicia.
 
2. É legal o servidor público fazer greve?
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, VIII, assim dispõe: ”o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
 
Entretanto, passados mais de 20 anos da promulgação da Constituição da República, esta tão almejada regulamentação não se concretizou. Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção de nºs. 670, 708 e 712 assegurou o pleno exercício do direito de greve pelos servidores públicos, devendo-se aplicar subsidiariamente a Lei nº 7.783/89 (lei de greve do setor privado).
 
Assim, pode-se afirmar que o entendimento dominante no Poder Judiciário é o de que o direito de greve pode ser exercido livremente. É aconselhável, porém, que sejam observados os dispositivos da referida lei quando da deflagração de movimento paredista de servidores públicos, de forma a possibilitar uma eventual defesa judicial dos grevistas e de sua entidade representativa.
 
3. Deve ser garantido o funcionamento dos serviços essenciais?
 
Sem dúvida alguma devem ser mantidos em funcionamento os serviços essenciais, na forma prevista pela Lei de Greve; mas não existe, entretanto, uma definição legal do que sejam esses serviços.
 
Portanto, sempre que possível deve ser buscada uma definição conjunta com a Administração sobre o que sejam os “serviços essenciais ao atendimento das necessidades da comunidade”, ou os “serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável”.
 
Não sendo possível esse entendimento, a própria categoria deve resolver a questão, utilizando o bom senso.
 
Na prática, e em movimentos grevistas anteriores, tais serviços têm sido tratados da seguinte forma: a) é assegurado o atendimento nas urgências e emergências, de forma a realizar o serviço considerado essencial e b) manutenção de pelo menos 30% do contingente de profissionais em seus postos de trabalho.
 
De fato encontraremos situações onde o profissional cumprirá até mais do que este percentual, quando existir, por exemplo, apenas dois profissionais na escala. Contudo, na hipótese de existir apenas um, este não poderá deixar de atender, mas fará o seu trabalho de maneira padrão, proporcionando inclusive uma melhor qualidade no atendimento ao paciente.
 
4. O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
 
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados nos serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer seu direito constitucional à greve.
 
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o servidor ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
 
Na prática, existem decisões em vários Tribunais acerca da tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram de movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações absolutamente anuladas pela “licitude da adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”.
 
5. O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
 
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão ao movimento não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF).
 
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando, em virtude da natureza do serviço prestado, a execução dos serviços essenciais e urgentes.
 
6. Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
 
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determinar o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas”.
 
Entretanto, é possível encontrar decisões, inclusive do Supremo Tribunal Federal – no sentido de que não podem ser feitos tais descontos, e muito menos a título de “faltas injustificadas”, o que efetivamente não são.
 
O importante, para prevenir essas situações, é que o Sindicato tome todas as precauções formais para a deflagração do movimento grevista, como sempre o fez, de forma a facilitar a defesa judicial da categoria, se for necessária.
 
Temos meios jurídicos que viabilizam o impedimento do desconto dos dias parados, para o caso de tal iniciativa ser adotada em algum Órgão.
 
7. Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?

O Sindicato deverá está providenciando uma “escala de freqüência” que será assinada e preenchida diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo judicial, que as faltas não foram injustificadas, assim como o fiel cumprimento do percentual mínimo de profissionais no sentido previsto na lei.
 
8. Qual a diferença entre uma greve e uma paralisação de 48 horas?
 
Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar-se como greve a paralisação individual (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo, LTR, 1989,44/45).
 
A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado.
 
Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por tempo determinado.
 
Assim sendo, a paralisação por 48 horas nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal.
 
9. Quais as precauções que devem ser tomadas quando da deflagração de uma greve?
 
Visando respaldar uma futura discussão judicial acerca da legalidade do momento grevista, o Sindicato deve adotar os seguintes procedimentos:
 
a) Estabelecer tentativas prévias de negociação com a ampla divulgação da pauta de reivindicações da categoria;
 
b) Documentar-se o mais amplamente possível (ofícios de remessa e eventual resposta às reivindicações; reportagens sobre visitas às Unidades e Hospitais; notícias de jornal sobre as mobilizações anteriores, de preferência não apenas da imprensa sindical, etc.);
 
c) Convocar assembléia-geral da categoria (não apenas dos associados) mediante a observância dos critérios definidos no Estatuto do sindicato e com divulgação do Edital com antecedência razoável;
 
d) Em assembléia, votar a pauta de reivindicações e deliberar sobre a paralisação coletiva;
 
e) Comunicar a decisão da Assembléia à Secretaria e a população em geral (mediante edital publicado em jornal de grande circulação).
 
f) Durante a greve, buscar sempre que possível a negociação para o atendimento das reivindicações, documentando-a ao máximo;
 
g) Buscar a definição do que sejam os “serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade” ou os “serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável”, mantendo, os próprios grevistas, o atendimento a tais serviços.
 
h) Manter até o final da greve uma “escala de freqüência”, para registro pelos servidores grevistas, o qual poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados.
 
Por fim, é importante registrar que os médicos não devem intimidar-se com eventuais ameaças por parte dos gestores/diretores, devendo, entretanto comunicar imediatamente qualquer ocorrência da espécie à Assessoria Jurídica do Sindicato para que a mesma avalie caso a caso e possa orientar de maneira mais adequada a categoria.
 
Abaixo os telefones de contato do SINMED:
 
SEDE: 3222 5750
ADVOGADOS:
DRA. JULIA JALES: 40099700/ 99278587
DR. KENNEDY DIÓGENES: 91031442
DRA. MARÍLIA: 99724040
 

 

 

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