Informativo contábil desta semana é especial sobre Imposto de Renda

12/01/2012

Informativo contábil desta semana é especial sobre Imposto de Renda

12/01/2012

Aqui no Brasil, problemas no pagamento de pensão alimentícia podem resultar até em cadeia. Mas, mesmo nas situações em que ela é paga corretamente, equívocos na prestação de contas ao Leão muito comumente levam as duas partes – quem paga e quem recebe – à malha fina, o que pode culminar na cobrança de multa pesada para a pessoa que cometer o erro.

Tomemos como exemplo um caso clássico: casal divorciado que possui filho, a mãe tem a guarda e o pai paga pensão alimentícia para o jovem. Quando a pensão é descontada diretamente na fonte pagadora, sempre há quem declare a pensão como rendimento de empresa, a fim de evitar o pagamento mensal de IR. Isso não é correto e a Receita Federal está cada vez mais atenta! Pensão alimentícia é SEMPRE um rendimento de pessoa física e, quando acima do limite de isenção, IR deve ser pago em base mensal através do Carnê-Leão, no mês seguinte ao recebimento.

No mesmo caso, imagine agora que a mãe tenha rendimento tributável próprio e declare o filho como dependente. Em geral, não é uma boa decisão! Isso quase sempre conduz ao pagamento excessivo de IR. Uma opção bem melhor seria fazer a declaração do filho sozinho, como titular, o que costuma gerar uma economia considerável.

Quem paga pensão tem dedução, mas ela está limitada aos valores do acordo de separação. Acima disso, o pagamento não é dedutível e algumas pessoas sempre forçam a barra para deduzir um pouco mais. Apesar disso, os problemas são mais usualmente causados na declaração de quem recebe. E não basta que o pagador faça a coisa a certa ao declarar. Ele precisa se certificar de que a outra parte fará o mesmo, para o bem dos dois. Portanto, a principal dica é: ex-marido e ex-mulher devem declarar de forma alinhada. Afinal, se um declarar a pensão e o outro não, ou se declararem valores distintos, a malha fina para os dois é bastante provável.

 

Prof. Rinaldo B Negromonte – CRC RN 006923-O/8
Assessor Contábil do SINMED

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