A liberação do prontuário só deve ocorrer por decisão judicial ou requisição dos Conselhos de Medicina

26/03/2010

A liberação do prontuário só deve ocorrer por decisão judicial ou requisição dos Conselhos de Medicina

26/03/2010

O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes. O parecer CFM nº 6/10 reafirma que o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para além da morte. A liberação do prontuário só deve ocorrer por decisão judicial ou requisição dos Conselhos de Medicina (Federal ou Regional).
 
De acordo com o relator do parecer, conselheiro Renato Fonseca, o prontuário é um documento que pertence ao paciente. Por tanto, deve ser protegido por regras éticas e legais que impedem sua divulgação por qualquer outra pessoa, incluindo o médico. Muitas vezes os familiares são as pessoas que o paciente menos quer que tenham acesso ao prontuário. O documento também possui dados pessoais e sobre a sexualidade, disse Fonseca.
 
O Código Civil não prevê a figura do representante legal do falecido. Os direitos da personalidade são intransmissíveis, não cabendo cogitar, portanto, a transmissão sucessória de um direito personalíssimo como a intimidade e a vida privada”, defende o relator.
 
Vida privada: O sigilo médico é instituído em favor do paciente e encontra suporte na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (…). Por sua vez, o Código Penal estabelece penalidades para a violação do segredo profissional. De acordo com o seu art. 154, qualquer segredo obtido através de função, ofício ou profissão deve ser resguardado.
 
No que diz respeito à medicina, o segredo médico é abordado pelo Código de Ética Médica e se baseia na relação de confiança entre o médico e o paciente. Segundo o conselheiro Carlos Vital, 1º vice-presidente do CFM, trata-se nesse parecer dos direitos relacionados a personalidade humana, reconhecidos pelos diversos ordenamentos jurídicos, constituindo direitos inatos, por existirem antes e independentemente do direito positivista, como inerentes aos próprios homens, considerando em si e em suas manifestações”.

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